Vias de Conclusão do Nível Secundário de Educação

As vias de conclusão do nível secundário de educação são respostas criadas para quem frequentou, sem concluir, percursos formativos de nível secundário de educação, desenvolvidos ao abrigo de planos de estudo já extintos ou em processo de extinção.

Para quem
As vias de conclusão do nível secundário de educação destinam-se a candidatos com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham frequentado sem concluir planos de estudo já extintos (até seis disciplinas/ano).São planos de estudos já extintos os pertencentes aos seguintes cursos:

Qual o objectivo
Estas vias permitem que o candidato conclua o nível secundário de educação, caso lhe falte até seis disciplinas/ano de um plano de estudos que já não esteja em vigor. Estas disciplinas podem estar distribuídas pelo conjunto dos anos de escolaridade do ciclo de estudos ou concentradas num só ano. Nesta contabilização, excluem-se as disciplinas de Educação Física, Educação Moral e Religiosa, bem como Desenvolvimento Pessoal e Social.
Entende-se por disciplina/ano cada um dos anos de escolaridade do ciclo de estudos dessa disciplina, ou seja:- Uma disciplina com um ciclo de estudos de um ano corresponde a uma disciplina/ano;
- Uma disciplina com um ciclo de estudos de dois anos corresponde a duas disciplinas/ano;
- Uma disciplina com um ciclo de estudos de três anos corresponde a três disciplinas/ano.
É considerada disciplina/ano por concluir aquela em que o candidato obteve classificação inferior a 10 valores ou aquela em que o candidato teve ausência de classificação na avaliação interna realizada no final de cada ano.
Caso o candidato tenha frequentado o ensino secundário recorrente por unidades ou blocos capitalizáveis, entende-se por uma disciplina/ano 1/3 do total de unidades ou blocos dessa disciplina.
Caso tenha frequentado outros percursos formativos, o candidato deverá consultar o documento intitulado Roteiro para a Acção das vias de conclusão do nível secundário de educação, bem como os respectivos anexos:
Anexo III - Cursos criados no âmbito do Ensino Profissional (1989-2002).
Disponibilizamos ainda o documento, apresentado pela ANQ e DGIDC, junto dos Centros Novas Oportunidades e escolas.

O que são
As vias de conclusão do nível secundário de educação concretizam-se através de:
Via escolar
A conclusão e certificação por esta via ocorre pelo recurso às actuais disciplinas dos cursos científico-humanísticos e cursos profissionais, as quais são concluídas através de exames a realizar nos meses de Novembro, Fevereiro e Maio, assumindo as seguintes formas:
- conclusão de cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos (o candidato pode optar, caso exista oferta, por substituir a realização de exame a nível de escola pela realização de exame nacional do ensino secundário);
- conclusão de cursos profissionalmente qualificantes;
- conclusão generalista do nível secundário de educação (o candidato pode optar, caso exista oferta, por substituir a realização de exame a nível de escola pela realização de exame nacional do ensino secundário).
Para a operacionalização desta via, consulte, por favor, o Roteiro para acção das vias de conclusão do nível secundário de educação.

Realização de módulos de formação correspondentes a Referenciais de Formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações
A conclusão e certificação por esta via concretiza-se através da realização, com aproveitamento, de unidades de competência (UC) da formação de base e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação tecnológica, dos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações, independentemente da natureza do curso de origem.
Para a operacionalização desta via, consulte, por favor, o Roteiro para acção das vias de conclusão do nível secundário de educação, bem como os respectivos anexos.

Regulamento de exames a nível de escola
O Despacho nº 6260/2008, de 5 de Março, aprova o regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação.
Decorrente da publicação do referido Despacho, que aprova o "Regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro", e considerando os prazos previstos para a sua operacionalização, designadamente a divulgação pública por cada estabelecimento de ensino das matrizes das provas com antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início de cada época, estão criadas as condições para a realização da época de exames de Maio, estabelecida pelo presente Decreto-Lei.

Matrizes das provas de exame a nível de escola
Conforme o disposto no nº 2 do artigo 4º do Despacho nº 6260/2008, de 5 de Março, que aprova o regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação, "as matrizes das provas de exame a nível de escola incidem sobre os conteúdos essenciais e estruturantes das disciplinas/ano/módulos objecto de avaliação", apresentando-se, na tabela que se segue, a identificação dos módulos correspondentes à(s) disciplina(s)/ano em falta. Esta tabela está em permanente actualização.


Totalidade do ciclo de estudos

Qual a certificação
A certificação obtida através das vias de conclusão do nível secundário de educação está dependente da opção efectuada pelo candidato, de acordo com a seguinte tabela:


Certificados e diplomas a aplicar no âmbito do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro
Os modelos oficiais dos certificados e diplomas a emitir, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, foram aprovados pelo Despacho n.º 15642/2008, de 5 de Junho. Para efeitos de emissão pelas entidades, disponibilizam-se os referidos modelos em formato apropriado no site da ANQ.

Prosseguimento de estudos/formação
A certificação obtida através das vias de conclusão do nível secundário de educação permite o prosseguimento de estudos pós-secundários ou superiores.
Todavia, o diploma de conclusão do ensino secundário sem classificação final implica que o prosseguimento de estudos para o ensino superior se faça ao abrigo do Decreto-Lei nº 64/2006, de 21 de Março.

Onde
As vias de conclusão do nível secundário de educação são asseguradas por escolas com ensino secundário públicas, particulares e cooperativas com automonia pedagógica e ainda por entidades formadoras de Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) de nível secundário.
O encaminhamento dos candidatos para a via de conclusão mais adequada às suas expectativas é efectuado pelas escolas ou por Centros Novas Oportunidades.